Publicado no DOE - PA em 30 dez 1999
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 38, de 14 de dezembro de 1982.
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionada a que:
I - as vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de cento e vinte mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1999.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda