Decreto nº 3.811 de 17/12/1999


 Publicado no DOE - PA em 20 dez 1999


Institui regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com gado e produtos resultantes de sua matança, nas condições que especifica, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando ser atribuição do Poder Executivo estimular o desenvolvimento do Estado, através do fomento às atividades comerciais e incentivo ao setor primário, viabilizando o crescimento da produção;

Considerando o disposto no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; o Convênio ICM 35/77, de 15 de dezembro de 1977, reconfirmado pelo Convênio ICMS 46/90; o Convênio ICM 15/88 e alterações, o Convênio ICM 49/88, de 11 de outubro de 1988; o Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992; e o Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com bovídeos para cria, recria e engorda, realizadas entre estabelecimentos produtores.

§ 1º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas de circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:

I - na saída para outro estabelecimento não-produtor, ressalvada a saída para estabelecimento de que trata o art. 7º;

II - na saída para outra unidade da Federação.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, aplicando-se as regras previstas neste Decreto.

Art. 2º As operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Animal - GTA, criada pelo Decreto n.º 2.802, de 8 de maio de 1998, emitida pelas Unidades Locais de Defesa Agropecuária vinculadas à Secretaria Executiva de Estado de Agricultura.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA.

Art. 3º O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com couro, pelo, sebo, osso, chifre e casco, resultantes da matança do gado, em estado natural ou em qualquer fase intermediária de industrialização, fica diferido para a subseqüente saída do produto acabado resultante da industrialização final.

§ 1º As operações a que se refere o caput, sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, serão tributadas englobadamente no valor das saídas.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por não-incidência ou isenção do imposto.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente dos produtos mencionados no caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado.

Art. 4º O ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos referidos no artigo anterior, em estado natural ou em qualquer fase intermediária de industrialização, será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE em separado, antes de iniciada a remessa.

§ 1º O comprovante do recolhimento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário.

§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, será autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco deste Estado, substitua o documento de arrecadação.

Art. 5º Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto de que trata o artigo anterior poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.

Art. 6º O contribuinte que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias referidas no art. 3º, cujo remetente possua regime especial para pagamento do imposto em quota única, a apropriação do crédito dar-se-á somente após o recebimento do correspondente comprovante mensal de pagamento.

Art. 7º O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com gado em pé, destinado a estabelecimento que possua controle de abate por meio de contadores eletrônicos instalados na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, fica diferido para o momento da saída dos produtos comestíveis resultantes da matança do gado.

§ 1º As operações a que se refere o caput serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Na saída interna e interestadual dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado, realizada em estabelecimento que possua controle de abate, conforme referido no caput, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

§ 3º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 4º Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em Boletim Informativo de Preços Mínimos de Mercado, nos termos do Decreto n.º 2.871, de 8 de junho de 1998, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo.

§ 5º Fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída dos produtos comestíveis resultantes da matança de gado pertencente a terceiros, inclusive na hipótese de arrendamento, total ou parcial, do estabelecimento.

§ 6º O imposto devido pela empresa proprietária do estabelecimento abatedor, nas operações referidas no parágrafo anterior, será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto, relativamente ao gado pertencente ao próprio abatedouro e ao gado pertencente a terceiros.

§ 7º Na hipótese de o gado pertencente ao próprio abatedouro, o valor do imposto será apurado na forma estabelecida neste Decreto e devidamente escriturado nos livros fiscais.

§ 8º O imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

§ 9º As subseqüentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação.

§ 10. O benefício fiscal referido neste artigo será utilizado a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 11. A empresa interessada no enquadramento definitivo de seu empreendimento, dentro da sistemática de tributação prevista neste artigo, deverá apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da entrada em vigor deste Decreto, projeto fundamentado nas condições estabelecidas pela Lei n.º 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, e nas normas baixadas pelo Decreto n.º 1.318, de 17 de maio de 1996.

§ 12. Na hipótese de o estabelecimento não ter seu projeto aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o imposto passará a ser recolhido com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), aplicando-se as demais disposições previstas neste artigo.

Art. 8º Nas saídas internas de gado em pé, destinado ao abate em estabelecimentos que não possuam controle de abate por meio de contadores eletrônicos, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 1º O imposto incidente nas operações referidas no caput será recolhido antes de iniciada a remessa e calculado sobre o valor do gado em pé, aplicando-se margem de agregação de 30% (trinta por cento).

§ 2º No trânsito em território paraense, o gado deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, de Nota Fiscal Avulsa, Guia de Trânsito Animal - GTA e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado por estabelecimento da rede bancária credenciada.

§ 3º As subseqüentes saídas dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado, realizado em estabelecimento de que trata o caput, são dispensadas de nova tributação.

§ 4º Aplica-se à empresa proprietária do estabelecimento abatedor, que não possua controle de abate de gado por meio de contadores eletrônicos, o disposto nos §§ 4º, 10, 11 e 12 do artigo anterior.

Art. 9º A empresa proprietária do estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à Delegacia Regional de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuam controle de abate por meio de contadores eletrônicos instalados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 10. O contribuinte que realizar operações com gado em pé, destinado a outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.

§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da Nota Fiscal correspondente, bem como de cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado no estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

Art. 11. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto, na forma do artigo anterior e do art. 8º, deve efetuar o estorno do débito no livro Registro de Apuração do ICMS, relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.

Art. 12. O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, os produtos comestíveis resultantes do abate do gado, deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente às operações subseqüentes.

§ 1º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata o caput, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

§ 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.

§ 3º Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço de aquisição da mercadoria, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se for o caso, frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação de 20% (vinte por cento).

§ 4º O recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

Art. 13. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto, na forma do artigo anterior, deve escriturar as entradas e saídas nas colunas OUTRAS - operações sem crédito e sem débito do imposto, nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 14. As subseqüentes saídas internas das mercadorias mencionadas no art. 12 ficam dispensadas de nova tributação.

Art. 15. Nas saídas internas e interestaduais de charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial da carne, promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 1º O imposto devido pelos estabelecimentos industriais, nas operações com os produtos referidos no caput, será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Aplica-se ao estabelecimento industrial referido no caput o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 7º.

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento industrial não ter seu projeto aprovado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o imposto relativo às operações que realizar passará a ser recolhido com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento).

Art. 16. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações, realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou por cruza:

I - entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento;

II - saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. O tratamento tributário estabelecido neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, na hipótese do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País.

Art. 17. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.

Art. 18. Ficam isentas do ICMS as saídas de animas vacuns e eqüinos destinados a competições, rodeios, exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral.

§ 1º A isenção referida neste artigo está condicionada ao retorno efetivo dos animais ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da saída.

§ 2º Não se verificando a condição que legitima a isenção, o imposto tornar-se-á exigível com base na data da saída do animal.

§ 3º As saídas referidas neste artigo deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal, visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, na qual conste a circunstância e o dispositivo legal concessivo da isenção.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 3.715, de 3 de novembro de 1999.

Palácio do Governo, 17 de dezembro de 1999.

Hildegardo de Figueiredo Nunes

Governador do Estado, em exercício

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda