Decreto nº 3.804 de 15/12/1999


 Publicado no DOE - PA em 16 dez 1999


Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.744, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às operações com bebidas quentes e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º do Decreto nº 2.744, de 6 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"§ 1º As empresas em situação regular perante o Fisco estadual poderão recolher o imposto a ser antecipado nos seguintes prazos:

I - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular as empresas que não apresentem débito do ICMS registrado no Sistema de Informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SISF, relativamente ao imposto exigido na fronteira deste Estado e ao diferencial de alíquota.

§ 3º O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado das demais operações praticadas pelo contribuinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 15 de dezembro de 1999.

Hildegardo de Figueiredo Nunes

Governador do Estado, em exercício

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda