Decreto nº 4.369 de 14/11/2000


 Publicado no DOE - PA em 16 nov 2000


Altera dispositivos do Decreto nº 3.843, 28 de dezembro de 1999, que institui tratamento tributário diferenciado e simplificado às Microempresas no Estado do Pará e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999, que institui tratamento tributário diferenciado e simplificado às Microempresas no Estado do Pará e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A pessoa jurídica ou firma individual, que realize operações sujeitas à incidência do ICMS e a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso serão consideradas Microempresas para efeito de recolhimento do imposto por estimativa, quando auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 4º Entende-se como prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso a pessoa física devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON.

Art. 5º Não se inclui no regime tributário deste Decreto, independentemente dos limites de receita bruta anual fixados no art. 3º, a pessoa jurídica ou a firma individual:

VIII - atacadistas e distribuidores de produtos em geral;

IX- .................................................................................................................

c) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso.

X - postos de combustíveis líquidos e gasosos derivados, ou não, de petróleo.

Art. 13. ...........................................................................................................

IV - incidente na entrada do território paraense em decorrência da não- retenção na origem pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 16. ...........................................................................................................

IV - à entrega de Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF anual.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às empresas gráficas e credenciadas junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para promover intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos documentos e relatórios de controle de documentário fiscal e equipamentos comercializados.

Art. 18. ...........................................................................................................

I - ................................................................................................................................

d) quando da solicitação de baixa da inscrição estadual.

II - de ofício:

a) quando o contribuinte estiver inadimplente com o recolhimento do imposto na forma estabelecida por este Decreto por três meses consecutivos ou cinco meses alternados;

b) a qualquer tempo, a critério do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte, por despacho fundamentado.

§ 3º Na hipótese da alínea d do inciso I, o contribuinte, quando da solicitação de baixa da inscrição estadual, deverá solicitar o seu desenquadramento.

§ 4º No caso de baixa da inscrição estadual de ofício, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte deverá providenciar o desenquadramento do mesmo.

Art. 19. ............................................................................................................

IV - a partir do mês subsequente à protocolização do pedido da baixa da inscrição estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de novembro de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda