Decreto nº 4.036 de 04/05/2000


 Publicado no DOE - PA em 5 mai 2000


Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 7, de 24 de maio de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 24,44%(vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio DE 2000 até 30 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de maio de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda