Decreto nº 4.034 de 04/05/2000


 Publicado no DOE - PA em 5 mai 2000


Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.


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O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86, de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.

DECRETA

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 2º A redução de base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual;

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior, não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem o caput será feita para cada ano civil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de maio de 2000.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda