Instrução Normativa SEFA nº 14 de 27/06/2000


 Publicado no DOE - PA em 29 jun 2000


Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 11, de 05 de novembro de 1999, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feiras ou eventos similares e exposições.


Conheça o LegisWeb

A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos de realização, controle e fiscalização das operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, neste Estado.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 6º e 10 da Instrução Normativa nº 11, de 05 de novembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar pedido, por escrito, a (o) titular da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente às remessas internas e de 60 (sessenta) dias, relativamente às remessas interestaduais, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento.

Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no interesse da economia local poderá indeferir o pedido para realização da feira.

Parágrafo único. Não serão concedidas autorizações para comercialização de mercadorias em feiras ou eventos, relativamente às remessas interestaduais, durante os seguintes períodos:

I - Primeira quinzena do mês de maio;

II - Primeira quinzena do mês de junho;

III- Primeira quinzena do mês de agosto;

IV- Primeira quinzena do mês de outubro;

V - Mês de dezembro.

Art. 10. O período de realização das feiras de que trata esta Instrução Normativa não será superior a 7 (sete) dias.

§ 1º Os participantes ficam obrigados a afixar em cada stand e/ou estabelecimento autorizado para feira ou eventos, Tabela de Preços, por produto, conforme Nota Fiscal de entrada da mercadoria.

§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com entidades de classe paraenses com vistas ao controle de vendas dos produtos em feiras."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.

Gabinete da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em 27 de junho de 2000.

TERESA LUSIA M.C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda