Lei nº 6.429 de 27/12/2001


 Publicado no DOE - PA em 28 dez 2001


Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará, e da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 4º, inciso II; 5º, §§ 1º e 2º e seus incisos I, II e III; 6º, inciso I; 7º, caput e § 3º, 12 caput e incisos I, II e III di § 4º; 14, inciso III; 15; 16, §§ 5º e 7º; 19 caput e parágrafo único; 22, caput e § 2º; 23, caput e parágrafo único; 24 26, parágrafo único ; 28, § 3º, 29 inciso II do § 4º; 30, inciso I; 35; 47, inciso I do § 1º; 51, §§ 1º e 2º; 54 parágrafo único; 57, inciso IV e § 4º, 61, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e seus incisos I a VII, e 5º; 63, §§ 2º e 5º, 64, caput e § 1º; 75, incisos I a V; 77, § 4º ; 79, § 1º; 83 incisos I a XI; 88, § 1º; e 93 da Lei 6.182, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4º ................................................................:

II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º e 9º;

Art. 5º .................................................................

§ 1º A reincidência, pelo mesmo sujeito passivo, em infração tributária, dentro de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade.

§ 2º As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 15 (quinze) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 6º ...............................................................:

I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

Art. 7º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração.

§ 3º A denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia.

Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53.

§ 4º .....................................................................:

I - a peça fiscal;

II - a prova da intimação;

III - os documentos em que se fundamentou.

Art. 14. ................................................................:

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores.

Art. 15. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas conseqüências.

Art. 16. ..................................................................

§ 5º Constatada inexatidão no Auto de Infração, o órgão preparador:

§ 7º A autoridade preparadora determinará, de ofício ou atendendo à solicitação do órgão de julgamento, o saneamento do processo, quando detectar a falta de comprovação da habilitação prevista no art. 22, § 2º

Art. 19. Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, impugnação ou recurso de decisão, relativos ao Auto de Infração, o órgão responsável providenciará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, nos termos dos arts. 52 e 53.

Parágrafo único. A impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 20 será, mesmo assim, recebida e encaminhada ao órgão de julgamento.

Art. 22. A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário se faz pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado.

§ 2º A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação, sem prejuízo do saneamento previsto no art. 16, § 7º

Art. 23. O tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação.

Parágrafo único. Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º.

Art. 24. O julgamento em primeira instância, compete ao Diretor da Julgadoria de Primeira Instância, que poderá delegar essa competência aos Fiscais de Tributos Estaduais designados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos termos do art. 88, para integrarem a referida Julgadoria.

Art. 26. .......................................................................

Parágrafo único. O pagamento implica desistência da impugnação e, conseqüentemente, extinção do crédito tributário.

Art. 28. ........................................................................

§ 3º Constatada a inexatidão no Auto de Infração, o órgão de julgamento fará a revisão de ofício do crédito tributário, quando a inexatidão implicar em redução do crédito tributário, independentemente de provocação do órgão preparador.

Art. 29. ........................................................................

§ 3º .............................................................................

II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, antes da remessa ao órgão de segunda instância, providenciará a formação de expediente apartado, para encaminhamento ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando essa circunstância no expediente original.

§ 4º ...............................................................................

II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, remeterá o expediente ao órgão responsável, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo referido no "caput" deste parágrafo, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53.

Art. 30. ..........................................................................:

I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentos e uma) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) na data da decisão;

Art. 35. O julgamento, em segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários.

Art. 47. .............................................................................

§ 1º .................................................................................:

I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão;

Art. 51. ..............................................................................

§ 2º A concessão do parcelamento de créditos tributários fica condicionada a que o interessado atenda às condições fixadas em regulamento.

§ 3º O não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela determina a perda da moratória.

Art. 52. O crédito tributário não-pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não-pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será inscrito como Dívida Ativa.

Art. 53. Esgotados os prazos concedidos para pagamento, integral ou da parcela inicial de moratória, para impugnação ou para interposição do recurso cabível, conforme o caso, o órgão responsável formalizará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, mediante termo autenticado, que indicará:

§ 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada, sempre que possível, do inventário de bens do sujeito passivo.

Art. 54. ..........................................................................

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 57. ..........................................................................:

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até 15 (quinze) dias da data da ciência.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 61. ...........................................................................

§ 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhando, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado.

§ 3º O Termo de Apreensão será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível.

§ 4º O Termo de Apreensão deverá conter:

I - dia, mês, ano, hora e local da lavratura;

II - qualificação do proprietário, possuidor ou detentor da coisa apreendida, quando possível;

III - descrição minuciosa das coisas apreendidas e o respectivo valor, ainda que estimado;

IV - razões da apreensão;

V - qualificação do depositário;

VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do Termo de Apreensão;

VII - assinatura do apreensor e do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, quando possível.

§ 5º O Auto de Infração relativo a Termo de Apreensão será lavrado até o 10º (décimo) dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do parágrafo anterior.

Art. 63. ..................................................................

§ 2º A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do tributo devido e das despesas da apreensão, o depósito do valor do crédito tributário ou apresentar elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco.

§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações, o expediente deverá ser encaminhado de imediato à Procuradoria-Geral do Estado para ajuizamento da medida cautelar fiscal.

Art. 64. Na falta de interesse do proprietário pelos bens apreendidos, demonstrada pela ausência de pagamento, depósito do valor do crédito tributário ou impugnação, no prazo previsto no art. 12, § 1º, inciso VI, os bens apreendidos serão leiloados.

§ 4º O depósito referido no § 2º do artigo anterior será:

Art. 66. ...................................................................

§ 1º Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal.

Art. 75. ....................................................................

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Pleno;

IV - Câmaras de Julgamento;

V - Secretaria-Geral.

Art. 77. .....................................................................

§ 4º O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento.

Art. 79. ....................................................................

§ 1º Na renovação dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão, preferencialmente, ter exercido uma das seguintes atribuições:

Art. 83. ..................................................................:

I - representar o Tribunal;

II - exercer a administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários;

III - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão;

IV - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento;

V - conceder licença aos Conselheiros, nos termos da lei;

VI - submeter a despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

VII - apresentar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal;

VIII - presidir as sessões da Câmara Plena, proferindo voto de qualidade, quando necessário;

IX - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes;

X - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que constituam crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações;

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

Art. 88. ..............................................................

§ 1º A Julgadoria de Primeira Instância será coordenada por Fiscal de Tributos Estaduais, indicado pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 93. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a Julgadoria de Primeira Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que serão designados para exercer suas funções com exclusividade, à exceção dos serviços do Programa de Fiscalização Itinerante, mediante ato próprio do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art. 2º As alíneas a e b do inciso VIII do art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78............................................................:

VIII - ................................................................:

a) deixar o contribuinte de apresentar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica a que estiver obrigado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações/prestações do respectivo período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária vigente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações/prestações omitidas ou incorretas, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito de natureza tributária inscrito na Dívida Ativa.

Art. 4º Autorizado o parcelamento da Dívida Ativa de natureza tributária e não-tributária, a cobrança poderá ser efetuada através de instituição financeira devidamente credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 5º Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, conforme o disposto na Lei nº 5.748, de 25 de junho de 1993, a Coordenadoria de Controle da Dívida Ativa - CCDA, em nível de atuação programática, subordinada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, com a finalidade de coordenar, controlar, inscrever, emitir Certidão de Dívida Ativa, bem como promover a cobrança administrativa, observada a legislação pertinente.

Art. 6º Fica criado, no Quadro Permanente de Cargos da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, 1 (um) cargo comissionado de Coordenador de Controle da Dívida Ativa, código GEP-DAS-011.4.

Art. 7º As condições para cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Revogam-se o art. 10 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado