Convênio ICMS nº 97 de 26/09/1997


 Publicado no DOU em 6 out 1997


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de Trens-Unidade Elétricos (TUEs) importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 19, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir da data de sua ratificação nacional)

§ 2 Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 40, 23.07.1999, DOU 29.07.1999)

§ 3º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 19, de 01.04.2011, DOU 05.04.2011, com efeitos a partir da data de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan - Ministro da Fazenda; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Mirando Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall'agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima Silva, Secretários.