Publicado no DOE - PA em 4 out 2006
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O tratamento tributário de que trata esta Lei será concedido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em conjunto com outras ações e medidas aplicáveis, aos empreendimentos da indústria do pescado instalados em território paraense, com o objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico estabelecido na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e, prioritariamente, a vocação econômica das mesorregiões Metropolitana de Belém, Nordeste do Pará, Marajó e Baixo-Amazonas. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 8244 DE 20/07/2015).
§ 2º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8244 DE 20/07/2015).
§ 3º Em caso de prorrogação dos incentivos fiscais, estes deverão ser dimensionados em percentual menor do que os aplicados ao "projeto inicial." (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8244 DE 20/07/2015).
Art. 2º O tratamento tributário aos empreendimentos da indústria do pescado, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.
Art. 3º A concessão do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;
IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
V - incrementar a geração de emprego e renda e a qualificação de mão-de-obra;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:
II - redução da base de cálculo;
Art. 5º As modalidades de tratamento tributário previstas nesta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8244 DE 20/07/2015):
Art. 6º O prazo de fruição do tratamento tributário será definido pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento, podendo ser de até quinze anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais quinze anos, totalizando assim trinta anos.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará fixará o prazo inicial de fruição do tratamento tributário.
§ 2º A Comissão da Política de incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará à Assembleia Legislativa relatório, anualmente, contendo o nome das empresas que:
I - cumpriram as exigências estabelecidas nesta Lei;
II - foram advertidas a cumprirem as condicionantes;
III - tiveram suspensos ou cancelados seus incentivos."
III - inclui-se o parágrafo único ao art. 7º:
Parágrafo único. É condição, aos interessados no tratamento tributário previstos nesta Lei, a contribuição ao Fundo Estadual de Investimento em Infraestrutura - FEINFRA, conforme previsto no Capítulo VI, da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 7º Os interessados no tratamento tributário previsto nesta Lei, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, observados os procedimentos constantes em regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3583 DE 09/07/2015).
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará de que trata a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002:
I - documentação comprobatória:
a) do cumprimento do cronograma de operações, de metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;
b) de regularidade junto ao Fisco Estadual;
c) de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;
d) de inspeção sanitária, expedida pelo órgão competente, quando for o caso;
e) de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o Banco do Estado do Pará S.A.;
II - relação de máquinas e equipamentos adquiridos para integrarem o ativo imobilizado do empreendimento.
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário dispensado ao empreendimento.
Art. 11. Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 12. As normas complementares para a efetivação da presente Lei constam de regulamentos e outras normas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de outubro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado