Publicado no DOE - PA em 30 jun 2006
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da indústria do pescado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em conjunto com outras ações e medidas governamentais, a outorgar tratamento tributário, nos termos da presente Lei, aos empreendimentos da indústria do pescado instalados em território paraense, com o objetivo de consolidar o desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável e propiciar a verticalização da economia no Estado do Pará.
Parágrafo único. O tratamento tributário referido no caput deste artigo será dispensado observando o Macrozoneamento Ecológico-Econômico, disposto na Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005, e, prioritariamente, a vocação econômica das mesorregiões Metropolitana de Belém, Nordeste do Pará, Marajó e Baixo-Amazonas.
Art. 2º O tratamento tributário concedido aos empreendimentos da indústria do pescado, de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido para a:
I - implantação de novos empreendimentos no Estado do Pará;
II - modernização ou diversificação de empreendimentos já instalados;
III - aquisição de máquinas e equipamentos para implantação ou inovação do parque industrial dos empreendimentos;
IV - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos, em consonância com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADEArt. 3º A autorização para a outorga do tratamento tributário previsto na presente Lei tem por objeto:
I - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos localizados em território paraense;
II - apoiar a implantação, estimular e dinamizar o desenvolvimento dos empreendimentos no Estado do Pará, dentro de padrões técnico-econômicos de produtividade e competitividade;
III - diversificar e integrar a base produtiva, bem como a formação da cadeia de produção;
IV - possibilitar maior agregação de valor no processo produtivo;
V - incrementar a geração de emprego, renda e a qualificação de mão-de-obra;
VI - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;
VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas, bem como incorporar métodos modernos de gestão empresarial.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADESArt. 4º O tratamento tributário de que trata o art. 1º será outorgado nas seguintes modalidades:
I - diferimento do recolhimento do imposto incidente nas operações internas de:
a) insumo destinado ao processo produtivo do empreendimento;
b) energia elétrica proveniente de fontes alternativas, destinada ao processo produtivo do empreendimento;
c) nas importações do exterior de insumo destinado ao processo produtivo do empreendimento;
II - crédito presumido, calculado sobre o imposto apurado, nas saídas dos produtos beneficiados e industrializados no Estado do Pará, com vedação de quaisquer créditos fiscais, excetuados os decorrentes das aquisições de insumo e frete;
III - redução da base de cálculo nas operações realizadas pelo empreendimento;
IV - isenção do pagamento do imposto:
a) nas operações interestaduais de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado do empreendimento, relativamente ao diferencial de alíquota;
b) nas importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado do empreendimento;
V - suspensão do imposto incidente na importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas e equipamentos para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, nos termos previsto no regulamento.
Art. 5º As modalidades de tratamento tributário previstas nesta Lei poderão ser outorgadas sucessiva e cumulativamente, de acordo com a natureza de cada projeto, observados os prazos máximos de fruição a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 6º O prazo de fruição do tratamento tributário poderá ser de até quinze anos e contar-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento.
CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIOArt. 7º Os interessados no tratamento tributário previsto nesta Lei, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Art. 8º Para habilitação ao tratamento tributário de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar solicitação, na forma de projeto, à Secretaria Executiva de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, observados, no que couber, os procedimentos constantes do Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo será objeto de deliberação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º Os indicadores necessários à comprovação, pelos beneficiários, do cumprimento das condições para a outorga do tratamento tributário de que trata esta Lei serão definidos no regulamento.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 10. Durante o período de fruição do tratamento tributário previsto nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará de que trata a Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, documentação comprobatória:
I - do cumprimento do cronograma de operações, de metas de investimento, de produção, de faturamento e de empregos;
II - de regularidade junto ao Fisco Estadual;
III - da relação de máquinas e equipamentos adquiridos para a integração ao ativo imobilizado;
IV - de regularidade ambiental, mediante licença concedida pelo órgão competente;
V - de inspeção sanitária, expedida pelo órgão competente, quando for o caso;
VI - de idoneidade cadastral, quando de operações pactuadas com o Banco do Estado do Pará S.A.
Parágrafo único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará poderá solicitar outras informações que julgar necessárias ao efetivo acompanhamento do tratamento tributário dispensado ao empreendimento.
Art. 11. Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 12. As normas complementares para a efetivação da presente Lei constam do Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, bem como outras normas a serem editadas por ato do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado