Publicado no DOE - PA em 27 mar 2009
Regulamenta a Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, alterada pela Lei nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, fundo contábil de natureza autônoma tem por objetivo financiar Programas e Projetos considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado do Pará, de forma a reduzir as desigualdades regionais e sociais, bem como a garantir a competitividade dos empreendimentos econômicos aqui instalados e, ainda, a capacidade de atração de novos investimentos no Estado, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual, através de:
I - financiamento ao setor público para a execução de projetos de infra-estrutura econômica e social;
II - financiamento ao setor privado destinado a apoiar os agentes econômicos cujos projetos estejam integrados a programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, através de empréstimo de natureza reversível;
III - financiamento a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas;
IV - financiamento ao setor privado, vinculado à política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico, em conformidade com a Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
V - financiamento ao setor público para ações e projetos de infraestrutura que comportem execução direta pelo Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, ou mediante transferência de recursos para a mesma finalidade, na forma do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
VI - financiamento de projetos de infraestrutura, de interesse social e econômico, executados por parcerias público-privadas, cujo aporte financeiro de parte da receita do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE) poderá ocorrer pela integralização de cotas de Fundos Garantidores de Parcerias Público-Privadas (FGP), a serem instituídos por lei específica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, segundo previsto neste artigo, dar-se-á de forma:
a) reversível (empréstimo);
b) não reversível (fundo perdido).
Art. 3º A programação anual dos recursos do FDE será aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, após a publicação da lei orçamentária anual:
I - compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), na qualidade de gestora do FDE, coordenar a elaboração da programação anual dos recursos destinados ao Fundo de financiamento ao setor público; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
II - a SEPLAD coordenará, em estreita articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) e o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), a elaboração da programação anual dos recursos destinados aos financiamentos ao setor privado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
III - a programação anual dos recursos do FDE deverá, obrigatoriamente, considerar os recursos relativos aos projetos aprovados pelo CDE em exercícios anteriores e cujo desembolso deva ocorrer em mais de um exercício fiscal, bem como os recursos destinados a contrapartidas de acordos, contratos e demais instrumentos congêneres firmados pelo Estado;
IV - as operações a que se refere o inciso II do art. 2º terão suas parcelas liberadas independentemente da publicação da programação anual, obedecendo aos cronogramas de pagamento aprovados originalmente, sem necessidade de nova manifestação do CDE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.677, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)
V - Aos financiamentos ao setor público é vedada a aplicação dos recursos em despesa de custeio, ressalvados os investimentos em regime de execução especial;
VI - A programação anual dos recursos do FDE deverá, obrigatoriamente, considerar que os recursos destinados à cobertura dos programas e projetos de âmbito municipal devem representar, pelo menos, 40% (quarenta por cento) do somatório dos recursos alocados no Fundo, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 3º, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991.
Art. 4º A cada fonte de recursos integrantes do FDE corresponderá uma conta específica, a fim de possibilitar o controle efetivo dos recursos movimentados e viabilizar a apuração imediata da situação de cada uma dessas fontes de recursos.
Art. 5º As solicitações de financiamento com recursos do FDE deverão ser encaminhadas:
I - no caso dos incisos I, VI e VII do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
II - no caso do inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à SEDEME para análise de carta consultiva quanto ao enquadramento nas diretrizes dos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, que após aprovadas, serão encaminhadas ao BANPARÁ para análise e posicionamento sobre a viabilidade econômico-financeira e legal dos projetos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
III - no caso do inciso III do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à SEDEME; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
IV - no caso do inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, à SEDEME para análise e enquadramento dos projetos na política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
§ 1º Os agentes operacionais do FDE poderão transferir entre si competências para operacionalizar a execução e a aplicação dos recursos, facultando a transferência total ou parcial das competências seletivas e deliberativas sobre os projetos a serem financiados, após aprovação do CDE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 323, de 09.01.2012, DOE PA de 20.01.2012)
§ 2º Os procedimentos de recebimento, análise e deliberação sobre os projetos do setor privado a serem financiados deverão constar em Regulamento específico e segregado para cada hipótese de financiamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º O regulamento dos financiamentos vinculados à política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico deverá atender as normas e diretrizes positivadas em Decreto Estadual específico da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
§ 4º Os financiamentos ao setor privado, vinculado à política de incentivos ao desenvolvimento socioeconômico, serão normatizados por Decreto Estadual específico, regulamentador da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
Art. 6º Compete à SEPLAD os repasses dos recursos do FDE: (Redação dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
I - os recursos destinados ao financiamento do setor público serão liberados mediante depósito bancário em conta corrente específica, que deve conter, obrigatoriamente, a indicação do nome do projeto beneficiado e será movimentada, exclusivamente, pela entidade beneficiária;
II - os recursos destinados ao financiamento do setor privado serão repassados ao BANPARÁ, cabendo ao agente financeiro a análise técnica conclusiva para celebração de contrato com o beneficiário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020):
Art. 6º-A O contribuinte deverá recolher a contribuição mensal de que trata o art. 3º-B da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, até o prazo estabelecido no art. 6º-D deste Decreto, quando realizar operações com diferimento, redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e qualquer tratamento tributário diferenciado relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, inclusive os concedidos pela Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020):
Art. 6º-B. O contribuinte deverá formalizar a opção pelo tratamento tributário de que trata o art. 6º-A deste Decreto perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A opção deve ser entregue pelo contribuinte:
I - até o último dia útil do mês subsequente à publicação deste Decreto, no caso de ter qualquer um dos tratamentos tributário relacionado no caput do art. 6º-A deste Decreto;
II - até o último dia útil do mês de início do tratamento tributário previsto no caput do art. 6º-A deste Decreto, no caso da concessão dar-se a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A opção referida no caput deste artigo com o pagamento da contribuição não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020):
Art. 6º-C. Para efetivar a contribuição a que se refere o art. 6º-A deste Decreto, o remetente das mercadorias relacionadas no Anexo Único da Lei Estadual nº 5.674, de 1991 deve recolher o valor resultante da aplicação da fórmula FDIH = Total Saídas x CFDIH x UPF-PA, onde:
I - "FDHI" é o valor correspondente à contribuição ao Fundo, a ser pago;
II - "Total Saídas" é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
III - "CFDIH" é o numero ou fração de número previsto no Anexo Único da referida lei a ser aplicado quando do cálculo da contribuição ao Fundo, observada a especificação do minério;
IV - "UPF-PA" é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, em vigor no exercício.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020):
Art. 6º-D. A contribuição prevista no art. 6º-A será recolhida pelo contribuinte até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da operação com os produtos relacionados no Anexo Único da Lei Estadual nº 5.674, de 1991.
§ 1º Caso o prazo final fixado no caput deste artigo ocorra em dia não útil, o recolhimento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1269 DE 29/12/2020).
§ 2º Para quitação dos valores referente à contribuição ao FDE, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no código de receita estabelecido na Instrução Normativa nº 006, de 14 de fevereiro de 2020, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º-E. Não se aplica a suspensão de que tratam os arts. 3º-F e 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, quando se tratar de diferimento do pagamento do ICMS em operação interna com mercadoria destinada a processo de industrialização no território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020):
Art. 6º-F. As disposições previstas nos arts. 6º-A a 6º-E, art. 6º-G e art. 6º-H aplicam-se, igualmente, ao substituto a que se refere o art. 3º-F da Lei Estadual nº 5.674, de 1991.
Parágrafo único. As normas e procedimentos fiscais para o recolhimento da contribuição pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto, serão estabelecidos em ato do titular da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 6º-G. O não recolhimento integral da contribuição implicará na suspensão do tratamento tributário concedido ao contribuinte, nos termos do art. 3º-G da Lei Estadual nº 5.674, de 1991. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
Art. 6º-H. A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas e procedimentos fiscais, aplicáveis à suspensão do tratamento tributário e ao controle da arrecadação e da fiscalização de que tratam os arts. 3º-F a 3º-I da Lei Estadual nº 5.674, de 1991. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
Art. 7º Serão definidos em Regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, os limites, juros, multas, índices de atualização, garantias de crédito, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência, forma de pagamento incidentes sobre os financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação de créditos inadimplidos.
Parágrafo único. Compete ao Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ, como agente financeiro e depositário exclusivo dos recursos do FDE, emitir parecer técnico, econômico e financeiro relativo às definições e condições bancárias de financiamento ao setor privado exposto no caput do presente artigo, devendo este ser observado pelo CDE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.677, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)
Art. 8º O atendimento aos financiamentos destinados ao setor privado será decidido e autorizado:
I - para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, pelo BANPARÁ, Comitê de Crédito do FDE Reversível e pelo CDE, conforme alçadas estabelecidas no Manual de Operacionalização e devidamente aprovadas pelo CDE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 323, de 09.01.2012, DOE PA de 20.01.2012)
II - para os financiamentos previstos no inciso III do art. 2º, da Lei Estadual nº 5.674, de 1991, pelo Comitê composto pela SEPLAD e BANPARÁ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
III - para os financiamentos previstos no inciso IV do art. 2º, da Lei nº 5.674, de 1991, pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, disciplinada pela Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.
Parágrafo único. Fica criado o Comitê de Crédito do FDE Reversível com as funções avaliativas e deliberativas no que tange aos financiamentos ao setor privado previstos no inciso II do art. 2º , da Lei Estadual nº 5.674 , de 21 de outubro de 1991, conforme estabelecido em regulamentos, sendo composto por um representante de cada uma das seguintes instituições: SEPLAD, SEDEME, BANPARÁ, representante da categoria dos trabalhadores e representante da categoria dos empregadores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
Art. 9º Para os fins previstos no art. 9º, inciso III, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 7.242, de 9 de janeiro de 2009, a capacidade técnica e de gestão compreende a experiência, comprovada pelo titular da unidade produtiva requerente do crédito, na sua respectiva atividade econômica.
Art. 10. As liberações de recursos do FDE por meio de operações de crédito ficarão condicionadas à prestação de garantia compatível com as obrigações assumidas pelos tomadores dos créditos, observadas as regras editadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN para as operações passivas das instituições financeiras e a regulamentação do CDE.
§ 1º Nos empréstimos destinados ao setor privado será exigida a prestação de garantia real e fidejussória, nos termos da legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.677, de 27.05.2009, DOE PA de 29.05.2009)
§ 2º Os bens adquiridos por meio de financiamento com recursos do FDE serão objetos de alienação fiduciária em favor do BANPARÁ, constituindo garantia indispensável à operação.
§ 3º Em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada, o BANPARÁ poderá efetuar a liberação dos recursos antes da constituição completa das garantias adicionais exigida, não sendo admitida a liberação sem prévia concretização da alienação fiduciária do bem objeto do financiamento.
§ 4º As garantias das operações devem ser compatíveis com o prazo do empréstimo e o porte do empreendimento, de modo a assegurar o retorno do financiamento em caso de inadimplência.
§ 5º Os tomadores dos créditos vinculados ao FDE deverão contratar, para os bens oferecidos em garantia, seguro contra os riscos a que possam estar sujeitos, por valor e prazo iguais aos do empréstimo, fazendo constar o BANPARÁ como beneficiário da respectiva apólice.
Art. 11. O inadimplemento das obrigações assumidas impedirá o acesso do beneficiário a novas operações com recursos do FDE, até a regularização das pendências constatadas.
Art. 12. O BANPARÁ enviará à SEPLAD e à SEDEME, trimestralmente, relatório circunstanciado das operações realizadas com recursos do FDE, conforme modelo definido pelo CDE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
Art. 13. O CDE, por meio de resolução, poderá estabelecer regras complementares a este Decreto, observados os termos do seu Regimento Interno, bem como da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, e suas alterações.
Art. 13-A. As demais normas necessárias à consecução do disposto nos arts. 6º-A a 6º-F serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1024 DE 02/09/2020).
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.011, de 30 de novembro de 2001.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de março de 2009.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado