Lei nº 7.400 de 19/04/2010


 Publicado no DOE - PA em 22 abr 2010


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações e prestações com mercadorias e bens produzidos por contribuintes que vierem a se instalar em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Estado do Pará.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações e prestações com mercadorias e bens produzidos por contribuintes que vierem a se instalar em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Estado do Pará.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também às seguintes operações:

I - nas importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado;

II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 2º Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, dos créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando-se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações e prestações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos localizados em Zonas de Processamento de Exportação, no território paraense.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.

Art. 4º O tratamento tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações com energia elétrica e com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 5º Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, no que refere ao cumprimento desta Lei, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações e prestações de que trata a presente Lei.

Art. 6º A fruição do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionado ao cumprimento, por parte da empresa beneficiária, de todos os requisitos estabelecidos na Legislação Federal para a instalação na Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Art. 7º As normas complementares para a concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos pelo prazo de vinte anos, podendo ser prorrogado por igual período.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado