Publicado no DOU em 25 mar 1997
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com rami e fios de rami, que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com os seguintes produtos:
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH |
RAMI penteado, alvejado, tops e noil | 5305.99.11 |
FIOS DE RAMI puro e misto | 5308.90.00 |
2 - Cláusula segunda. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior, bem como do crédito relativo à entrada dos mesmos produtos.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.