Publicado no DOE - PA em 11 fev 2010
Estabelece normas para a atividade de manejo florestal praticada, no Estado do Pará, por pequenos extrativistas de madeira, de forma individual ou comunitária, que processam ou não sua produção, nas áreas de várzea, às margens dos rios, ou em terrenos de marinha e seus acrescidos, denominados de ribeirinhos.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente;
Considerando os arts. 15 e 19 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal Brasileiro);
Considerando a Lei nº 6.938/1981, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o art. 83 da Lei nº 11.284 de 02 de março de 2006, transferindo aos órgãos estaduais de meio ambiente a prévia aprovação da exploração de florestas e formações sucessoras tanto de domínio público como de domínio privado;
Considerando as disposições da Lei nº 6.462, de 04 de julho de 2002, instituidora da Política Estadual de Florestas;
Considerando o Decreto nº 2.593/2006, fixando as diretrizes para o licenciamento ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, de imóveis rurais, atividades agrossilvipastoris e projetos de assentamento de reforma agrária, prescrevendo o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
Considerando o Decreto nº 2.592/2006, prevendo o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, além de seus documentos operacionais;
Considerando o Decreto nº 2.099, de 25 de janeiro de 2010, disciplinando a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de reserva legal de imóveis rurais em nosso Estado;
Considerando a Instrução Normativa nº 037/2010, regulamentando o Cadastro Ambiental Rural - CAR dos imóveis rurais com área não superior a 300 (trezentos) ha, no Estado do Pará;
Considerando a Instrução Normativa nº 039/2010, regulamentando o Cadastro Ambiental Rural - CAR dos imóveis rurais no Estado do Pará;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos no Estado do Pará, para cumprimento e aplicação dessa Instrução Normativa na apresentação, protocolização, análise, aprovação e controle da matéria prima referentes a processos administrativos que visem o extrativismo de madeira, de forma individual ou comunitária, que processam ou não sua produção, nas áreas de várzea, às margens dos rios, ou em terrenos de marinha e seus acrescidos;
Considerando que a riqueza desses recursos naturais podem representar fonte de renda às populações ribeirinhas tradicionais, contribuindo para melhoria de suas condições de vida;
Considerando que na exploração florestal em áreas de várzea, sujeitas ao constante movimento de marés, é impraticável o uso de máquinas de grande porte no processo de arraste e transporte, sendo realizado o extrativismo manual ou mediante tração animal;
Considerando a necessidade de simplificação dos procedimentos para a exploração florestal, o processamento, o comércio e o transporte executados por pequenos extrativistas de madeira, incluindo as atividades em micro serrarias e em comércios de pequeno porte, situados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará, cujas atividades não atendam às diretrizes ambientais vigentes;
Considerando que a SEMA é a executora da Política Estadual do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 5.887/1995, fundada no desenvolvimento sustentável, tendo como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado do Pará, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade da vida humana;
Resolve:
Art. 1º Instituir procedimento administrativo simplificado para o manejo florestal de espécies madeireiras e seus subprodutos, processamento, comércio e transporte executados por pequenos extrativistas, processadores e comerciantes de pequeno porte, de forma individual ou comunitária, localizados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - pequeno extrativista de madeira: o produtor que usa mão-de-obra familiar e explora de maneira individual, manualmente ou mediante tração animal, no máximo 03 (três) árvores por hectare, desde que não ultrapassem o volume de 10 m³/ha (dez metros cúbicos por hectare).
II - pequeno processador: a pessoa física que executa uma série de operações visando o desdobro de madeira em tora, utilizando maquinários simples, de pequeno porte, que processam, no máximo, 100 m³/madeira em tora/mês ou 1.200 m³/tora/ano, correspondendo, respectivamente, a 45m³/madeira serrada/mês ou 540m³/madeira serrada/ano.
III - pequeno comerciante: a pessoa física, situada às margens de rios, autorizada pelo Órgão Competente, conforme a capacidade discriminada no inciso II, que pratica atos de comércio após o beneficiamento do produto ou subproduto madeireiro originário das áreas ribeirinhas.
IV - maquinários de pequeno porte para o desdobro de madeira em tora: são equipamentos cuja capacidade produtiva de desmembramento não ultrapasse 100³/tora/mês ou 1.200m³/tora/ano, como por exemplo, as serras circulares, induspan, de quadrado horizontal, motoserra, serrotão, tico-tico ou pica-pau, ou similares.
§ 2º Para o licenciamento simplificado das micro serrarias ou equipamentos de desdobro de madeira em tora localizados em zonas ribeirinhas, requerido por pessoas físicas ou jurídicas, deverá o interessado apresentar os seguintes documentos, em cópias simples:
I - Requerimento Padrão/SEMA, informando, sobretudo, a localização do empreendimento;
II - Nota fiscal de equipamento ou declaração emitida pelo Município, sindicato ou associações, atestando que o maquinário é propriedade do interessado;
III - Cédula de identidade e CPF.
III - Croqui de localização contendo, se possível, uma coordenada geográfica.
IV - No caso do manejo florestal simplificado comunitário previsto no caput do art. 1º, instruir-se-á o procedimento com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e a carta imagem correspondente.
§ 3º Aplicar-se-á o corte seletivo de indivíduos de espécies madeireiras com Diâmetro à Altura do Peito - DAP mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros).
§ 4º Conforme a característica ecológica da espécie, poderá ser aceito corte seletivo menor que aquele mencionado no parágrafo anterior, limitado ao máximo de 40 cm (quarenta centímetros).
§ 5º A exploração excedente à quantidade e qualidade de árvores descritas no § 1º, I, deste artigo, acarretará a suspensão automática da autorização de exploração florestal - AUTEF, sujeitando o infrator à aplicação das sanções tipificadas em lei.
§ 6º O pedido de exploração dos recursos florestais será consumado mediante a protocolização do Requerimento constante do Anexo I.
Art. 2º A exploração do recurso madeireiro será implementada manualmente ou através de tração animal, proibida a utilização de equipamentos de grande porte, e condicionada à apresentação ao Órgão Licenciador do "Levantamento Expedito", constituinte do Anexo II.
Parágrafo único. O "Levantamento Expedito" configura a relação das espécies existentes na área a ser explorada, inclusive dos indivíduos potencialmente comercializáveis, indicação dos respectivos nomes vulgares e científicos, do DAP, da altura do indivíduo, do volume e discriminação da metodologia empregada.
Art. 3º A comercialização de madeira, por pessoa física ou jurídica, nos moldes desta Instrução, incluindo o seu transporte da área de extração até a serraria somente será permitido mediante a correspondente inscrição no CEPROF-PA, operacionalização do SISFLORA e a apresentação da Guia Florestal competente.
Parágrafo único. Para que os beneficiários desta Instrução Normativa possam obter a licença ambiental cabível, o CEPROF e o consequente acesso ao SISFLORA, a SEMA disponibilizará os meios adequados.
Art. 4º Para se beneficiar do procedimento simplificado estabelecido neste Instrumento, o pequeno extrativista de madeira, proprietário ou possuidor de imóvel nas áreas de várzea, às margens dos rios, ou em terrenos de marinha e seus acrescidos, deverá solicitar a sua inscrição no CAR, emitido pela SEMA.
Parágrafo único. A Carta Imagem, um dos requisitos para a inscrição do imóvel rural no CAR, será disponibilizada pela SEMA apenas para pessoa física, mediante a apresentação de, ao menos, uma coordenada geográfica constante da documentação prescrita no inciso III ou IV do art. 5º.
Art. 5º A autorização para exploração florestal fundada nesta Instrução Normativa será emitida consoante à apresentação da seguinte documentação, em cópias simples:
I - Requerimento ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, conforme Modelo do Anexo I, anexando o "Levantamento Expedito".
II - Cédula de Identidade e CPF;
III - Em se tratando de propriedade, o registro imobiliário competente;
IV - Nos casos de posse, o Termo de Autorização de Uso conferido pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU ou declaração expedida pelo Município competente em favor de ribeirinho, associação, cooperativa ou instituição similar local de produtores, cujos atos inaugurais estejam registrados em cartório, atestando a compatibilidade dentre a atividade a ser exercida e as leis de uso e ocupação do solo; e
V - Croqui da posse ou propriedade e da área de efetivo manejo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa aplicar-se-á, única e exclusivamente, aos pequenos extrativistas, processadores e comerciantes localizados nas zonas ribeirinhas do Estado do Pará.
Art. 7º Esta Instrução Normativa vigorará a partir de sua publicação.
ANÍBAL PESSOA PICANÇO.
Secretário de Estado de Meio Ambiente
ANEXO I ANEXO II