Convênio ICMS nº 7 de 21/03/1997


 Publicado no DOU em 25 mar 1997


Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em aquisições de mercadorias a serem utilizadas na construção e montagem de indústria de lubrificantes da Petrobrás.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual de materiais, máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças e respectivo serviços de transportes, adquiridos pela empresa Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S.A, para a execução do projeto de construção da fábrica de lubrificantes naftênicos, ampliação das unidades de destilação (UVAC) e de tratamento de despejos industriais (UTDI) da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., mediante contratos do tipo "turn key", nos quais a empresa contratada é responsável pelo projeto de detalhamento, fornecimento de todos os materiais, equipamentos, construção, montagem e pré-operação da unidade.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.