Convênio ECF nº 2 de 11/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Altera o Convênio ECF 1/1998, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ECF 1/1998, de 18 de fevereiro de 1998:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF."

II - o parágrafo único da cláusula quarta:

"Parágrafo único A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/1987, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 30 de junho de 1999.";

III - o caput da cláusula quinta:

"Cláusula quinta A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:";

IV - o § 1º da cláusula sexta:

"§ 1º convênio específico definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Secretaria da Receita Federal - Everardo de Almeida Maciel; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ José Alfredo Rodrigues de Amorim; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilten Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Pararia - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cézar Augusto Busatto; Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ José de Albuquerque Cavalcante; Roraima - Pedro Antonio Pinheiro p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.