Publicado no DOE - PA em 26 out 2011
Dispõe sobre normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Pará.
Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto.
§ 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal:
I - produtos cárneos;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos de abelhas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis;
VII - frutas;
VIII - hortaliças e legumes;
IX - cereais;
X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação.
§ 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:
I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos;
II - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até:
a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos;
b) 1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos.
III - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal.
IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia;
V - produtos de abelhas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até:
a) 11 (onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Apis;
b) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colméia oriundos de abelhas do gênero Melipona.
§ 3º É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites:
I - 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura;
II - 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica;
III - 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica;
IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais;
V - 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica.
§ 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes à quantidade do limite estabelecido para produtor individual.
§ 5º É considerado estabelecimento de processamento de produto artesanal de origem animal e vegetal aquele que utilizar e/ou adquirir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de matéria-prima oriunda de produção local e dos municípios paraenses.
Art. 3º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Pará, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 4º É assegurado aos estabelecimentos processadores e produtos de que trata esta Lei, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tratamento diferenciado e simplificado nas áreas:
I - fiscal e tributária;
II - de crédito;
III - de licenciamento ambiental;
IV - de produção e comercialização dos produtos comestíveis de origem vegetal e animal, devidamente regulamentadas em legislação específica.
Art. 5º O licenciamento, registro e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem ao Serviço de Inspeção Estadual e aos Serviços de Inspeção Municipais homologados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
Parágrafo único. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 6º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal.
Art. 7º Os Municípios que possuam estrutura técnica e laboratorial, bem como Serviço de Inspeção Municipal instalado que preencha as condições adequadas à execução das tarefas para implementação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, poderão assumir tal competência delegada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
Parágrafo único. Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.
Art. 8º É obrigatório o registro do estabelecimento processador e do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
§ 1º Para fins do registro de que trata o caput deste artigo, deve ser formalizado o pedido instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento dirigido à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, solicitando o registro e o serviço de inspeção;
II - prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei;
III - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica;
IV - cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda;
V - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada;
VI - outros atestados ou exames exigidos pelo órgão competente, desde que previstos em lei.
§ 2º O registro e o licenciamento do estabelecimento processador artesanal de alimentos terão validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
§ 3º O registro do produto artesanal de alimentos terá validade definida mediante regulamentação específica a ser editada pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.
Art. 9º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 10. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal.
Art. 12. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 13. O controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária.
Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e demais matérias-primas.
Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas.
Art. 15. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual e, quando se tratar de produto registrado no Serviço de Inspeção Municipal, deverá ser acrescida a informação com o número do convênio com o Serviço de Inspeção Estadual, conforme o previsto no art. 7º desta Lei.
Art. 16. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de outubro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado