Publicado no DOU em 17 dez 1998
Altera dispositivo do Convênio ICM 10/1981, de 23.10.81, que estabelece disciplina de pagamento do imposto na importação de mercadorias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981:
"§ 1º A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:
I -o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II -sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I";
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º e 4º à cláusula quarta do Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981:
"§ 3º O documento previsto no § 1º será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II -2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto" , devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III -4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4º. O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis."
3 - Cláusula terceira. Fica acrescentado ao Convênio ICM 10/1981, de 23 de outubro de 1981, como Anexo, o modelo da "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", que ora se aprova.
4 - Cláusula quarta. O formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999.
5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
ANEXO