Publicado no DOE - PA em 27 jun 2011
Disciplina a nova regulamentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e define os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais - LAR no Estado do Pará e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, e na Política Estadual de Florestal, Lei nº 6.462/2002 e no Decreto nº 2.593, de 27 de novembro de 2006,
Considerando a necessidade de regulamentar novos procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades rurais no âmbito do Estado do Pará, em propriedades rurais de até 150 ha, de área total;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades rurais no âmbito do Estado do Pará, em propriedades rurais acima de 150 ha, de área total;
Considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, no que se refere a pequena propriedade rural ou posse rural familiar;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento; e
Considerando a incorporação da variável ambiental nos termos do Protocolo Verde como diretriz nacional para os projetos de financiamento em geral, que implica na obrigatoriedade da licença ambiental, especialmente para os empreendimentos e atividades agrossilvipastoris.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Pará, a ser emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º O Cadastro Ambiental Rural é o registro eletrônico dos imóveis rurais junto a SEMA, através do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, que, a partir da apresentação por parte do usuário, da delimitação georreferenciada da área total do imóvel, irá gerar de forma automática, através dos dados já existentes no seu Banco de Dados, a delimitação de Área de Preservação Permanente - APP e áreas desmatadas que porventura ocorrerem no interior dessas áreas de APRTD e APPD. Esses dados objetivam a regularização ambiental e ao ordenamento ambiental.
Art. 3º A inscrição no CAR-PA será declaratória e terá, inicialmente, o caráter provisório, sendo realizada através do Sistema de Licenciamento e Monitoramento Ambiental - SIMLAM na modalidade SIMLAM TÉCNICO, localizado no site da SEMAPA, htpp//monitoramento.sema.pa.gov.br/simlamtecnico integrado à rede mundial de computadores (Internet). Ao final do cadastramento será disponibilizado arquivo para impressão do certificado contendo inscrição com o número gerado em ordem seqüencial, que será vinculada ao imóvel rural, independente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação, além de todos os dados cadastrais e geoprocessados.
§ 1º O declarante inicialmente deverá apresentar a delimitação da Área da Propriedade Rural Total - APRT. A apresentação das propostas de Área de Reserva Legal - ARL e Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, será facultada na fase do CAR, podendo serem apresentadas no momento do pedido de Licenciamento Ambiental da Atividade Rural - LAR.
§ 2º As áreas desmatadas (APRTD) e (APPD), que porventura ocorrerem no interior da propriedade, serão resultantes de processamento com base nos dados fornecidos pelo Desmatamento Em Tempo Real - DETER e pelo Programa de Cálculo de Desflorestamento da Amazônia - PRODES e terão suas delimitações e mensurações realizadas pelo sistema por interseção dessas áreas
Art. 4º A inscrição no CAR-PA será realizada mediante o fornecimento das seguintes informações, divididas nos módulos:
I - Pessoa: Poderá ser Física (CPF, RG, etc.) ou Jurídica (CNPJ, Insc. Estadual, etc.);
II - Empreendimento: dados básicos, área total e localização geográfica (coordenada de referência);
III - Mapa Digital:
a) Sistema de Projeção e DATUM: referência horizontal SAD-69, WGS-84 ou SIRGAS; e
b) Coordenadas de dois pontos extremos do imóvel (definição de área de abrangência);
IV - Projeto Digital:
a) Importação dos dados do empreendimento e mapa digital já informados e processos;
b) Finalização e envio do projeto digital para geração do comprovante e título do CAR provisório e mapa digital.
Art. 6º As alterações dos dados cadastrais originais declarados no CAR-PA, deverão ser imediatamente comunicados à SEMA.
§ 1º No caso de desmembramento do imóvel rural, o cadastro da nova área somente será aceito após a atualização dos dados do imóvel principal no CAR-PA.
§ 2º No caso de retificação do CAR-PA, deverá ser protocolado na SEMA - Sede ou Unidades Regionais, de acordo com o local indicado no histórico de tramitação do processo disponível no site oficial da SEMA, a solicitação de alteração dos dados do proprietário/posseiro e/ou empreendimento e/ou mapa digital e/ou projeto digital.
Art. 7º Em casos especiais a SEMA poderá exigir outros documentos além dos previstos no art. 6º desta IN.
Art. 8º A SEMA-PA não se responsabilizará por eventual uso indevido do CAR-PA, advindo de dolo ou má fé.
Parágrafo único. Quando comprovadas, através de procedimentos administrativos, irregularidades na solicitação da inscrição junto ao CAR/PA, o técnico responsável terá seu CTDAM na SEMA SUSPENSO, e o fato comunicado ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 9º Todos os documentos apresentados pelo interessado para ratificação do CAR-PA, especialmente os pessoais e dominiais, bem como as informações prestadas pelo(a) proprietário(a) do imóvel e/ou responsável técnico do projeto são de inteira responsabilidade dos mesmos.
Art. 10. O CAR-PA poderá ter sua validade e direito de execução, suspensas ou canceladas, a qualquer tempo, por motivo de irregularidades constatadas, decisões judiciais ou em virtude da Lei.
Art. 11. A cópia da certidão do CAR-PA deverá ser mantida na propriedade para efeito de fiscalização.
Parágrafo único. A cópia sugerida no caput deste artigo deverá ser autenticada em cartório.
Art. 12. O CAR-PA não autoriza exploração florestal, supressão vegetal e nenhum tipo de atividade, tampouco constitui prova de posse, propriedade, detenção ou ocupação para fins de regularização fundiária.
Parágrafo único. Não será concedido licenciamento ambiental de atividades rurais de qualquer natureza para o imóvel rural que não esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA.
Art. 13. A SEMA-PA, a qualquer momento, poderá realizar análise técnica dos dados informados no CAR-PA, para fins de licenciamento ou ordenamento ambiental.
Art. 14. O Licenciamento Ambiental da Atividade Rural de atividades agrossilvipastoris em imóveis rurais localizados no Estado do Pará são de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, conforme especificações detalhadas nos anexos.
Art. 15. Estão obrigados a cumprir as recomendações desta Instrução Normativa, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvipastoris nas propriedades assim definidas nessa IN.
Art. 16. O Licenciamento Ambiental da Atividade Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere à área de uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Áreas Protegidas.
§ 1º O interessado com área de até 150 ha deverá protocolizar a solicitação da Licença Ambiental da Atividade Rural, através do Requerimento (modelo SEMA) e anexando a seguinte documentação em cópia autenticada ou via original, ou complementações que por ventura possam ser solicitadas.
I - Cadastro Ambiental Rural - CAR
II - Declaração de Informação Ambiental - DIA, formulário padronizado modelo SEMA com firma reconhecida em cartório;
III - Documento de identificação individual e/ou coletiva (RG, CPF, Título de Eleitor, etc.);
IV - Documento de propriedade com a respectiva certidão de autenticidade ou Declaração de posse em áreas alteradas, passíveis de regularização a critério dos órgãos fundiários;
V - Documento que comprove a averbação da Área de Reserva Legal;
VI - Termo de Compromisso de averbação da Área de Reserva Legal, quando se tratar de Posse, modelo SEMA;
VII - Declaração de manutenção de Áreas de Preservação Permanente, modelo SEMA;
VIII - Contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;
IX - Projeto Técnico de implantação e/ou regularização da atividade, devidamente elaborado por técnico habilitado com a respectiva ART e CTDAM;
X - Procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
§ 2º O interessado com área acima de 150 ha deverá protocolizar a solicitação da Licença Ambiental de Atividade Rural, através do Requerimento (modelo SEMA), anexando toda documentação relacionada no parágrafo anterior acrescentando os seguintes documentos:
I - Mapa de localização/situação geográfica com vias de acesso, em formato digital (Arquivo shape);
II - Mapa da propriedade discriminando cobertura vegetal, recursos hídricos, benfeitorias e infra-estrutura, Área de Preservação Permanente - APP, proposta para Área de Reserva Legal - ARL, Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS e Área Desmatada - AD e outras áreas em formato digital (Arquivo shape).
§ 3º No caso da Declaração de Posse a que se refere o inciso IV do § 2º, só será considerada em áreas de até 1500 ha e alteradas, excluídas as áreas de Reserva Legal e Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 17. A SEMA, mediante o requerimento de que trata esta Instrução Normativa e análise das informações cadastrais, expedirá um número de protocolo de Trâmite de Processo de Licenciamento da Atividade Rural - LAR.
Parágrafo único. Após análise da documentação apresentada e Projeto Técnico, com as informações georreferenciadas, se aprovada, a SEMA expedirá a Licença de Atividade Rural - LAR, mediante a assinatura, quando for o caso, do Termo de Compromisso de Recomposição da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, assim definidos em normas específicas.
Art. 18. O titular da Licença Ambiental de Atividade Rural que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação através de vistoria técnica ou do Laudo técnico da Gerência de Geotecnologia da SEMA, terá a LAR suspensa ou cancelada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 19. Constatada alteração da Área de Reserva Legal - ARL através do processo de licenciamento ambiental da atividade rural, o proprietário ou o possuidor do imóvel fica obrigado a apresentar o Plano de Recomposição de Reserva Legal e/ou Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de Notificação expedida pela SEMA-PA.
Parágrafo único. A SEMA incentivará o licenciamento ambiental de propriedades que desejarem efetivar a recuperação e recomposição de áreas de reserva legal com déficit de vegetação, com essências nativas, regionais e de boa adaptação ao habitat local.
Art. 20. Constatada alteração da Área de Preservação Permanente - APP, através do processo de licenciamento da atividade rural, o proprietário, possuidor, detentor ou ocupante do imóvel fica obrigado a isolar a área e iniciar processo de recuperação de acordo com a legislação em vigor, encaminhando o Plano de Recomposição de Áreas de Preservação Permanente ou Plano de Recomposição de Matas Ciliares à SEMA/PA no prazo de 30 dias;
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente alteradas ou degradadas, deverão ter planificadas, a sua recuperação ou recomposição, nos limites prescritos na Lei Federal nº 4.771/1965, com espécies nativas regionais e de boa adaptação ao habitat local.
Art. 21. As obrigações de recuperação/recomposição da Área de Reserva Legal - ARL e/ou da Área de Preservação Permanente - APP constarão na certidão de Licença de Atividade Rural - LAR;
Art. 22. A SEMA poderá a qualquer tempo cancelar ou suspender a validade do CAR e da LAR de imóvel envolvido em irregularidades;
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Instruções Normativas nº 07 de 13 de junho de 2011, nº 39/2010 de 4 de fevereiro de 2010, nº 01/2003 de 30 de outubro de 2003 e nº 02/2003 de 25 de novembro de 2003 e demais disposições em contrário.
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária de Estado de Meio Ambiente
ANEXO