Instrução Normativa SEMA nº 7 de 13/06/2011


 Publicado no DOE - PA em 14 jun 2011


Disciplina a nova regulamentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR e define os procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Atividades Rurais - LAR no Estado do Pará e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, e na Política Estadual de Florestal, Lei nº 6.462/2002 e no Decreto nº 2.593, de 27 de novembro de 2006,

Considerando a necessidade de regulamentar novos procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades rurais no âmbito do Estado do Pará, em propriedades rurais de até cento e cinquenta hectares, de área total;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades rurais no âmbito do Estado do Pará, em propriedades rurais acima de 150 há, de área total;

Considerando o que dispõe a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, no que se refere a pequena propriedade rural ou posse rural familiar;

Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que trata dos procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento; e

Considerando a incorporação da variável ambiental nos termos do Protocolo Verde como diretriz nacional para os projetos de financiamento em geral, que implica na obrigatoriedade da licença ambiental, especialmente para os empreendimentos e atividades agrossilvipastoris.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado do Pará, a ser emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Cadastro Ambiental Rural - CAR é o registro eletrônico dos imóveis rurais junto a SEMA, através do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM, que, a partir da apresentação por parte do usuário, da delimitação georreferenciada da área total do imóvel, irá gerar de forma automática, através dos dados já existentes no seu Banco de Dados, a delimitação de Área de Preservação Permanente - APP e áreas desmatadas que porventura ocorrerem no interior dessas áreas de APRTD e APPD. Esses dados objetivam a regularização ambiental e ao ordenamento ambiental.

Art. 3º A inscrição no CAR-PA será declaratória e terá, inicialmente, o caráter provisório, sendo realizada através do Sistema de Licenciamento e Monitoramento Ambiental - SIMLAM na modalidade SIMLAM TÉCNICO, localizado no site da SEMAPA, htpp//monitoramento.sema.pa.gov.br/simlamtecnico integrado à rede mundial de computadores (Internet). Ao final do cadastramento será disponibilizado arquivo para impressão do certificado contendo inscrição com o número gerado em ordem seqüencial, que será vinculada ao imóvel rural, independente de transferência de propriedade, posse, domínio ou ocupação, além de todos os dados cadastrais e geoprocessados.

§ 1º O declarante inicialmente deverá apresentar a delimitação da Área da Propriedade Rural Total - APRT. A apresentação das propostas de Área de Reserva Legal - ARL e Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS, será facultada na fase do CAR, podendo ser apresentadas no momento do pedido de Licenciamento da Atividade Rural - LAR.

§ 2º As áreas desmatadas (APRTD) e (APPD), que porventura ocorrerem no interior da propriedade, serão resultantes de processamento com base nos dados fornecidos pelo Desmatamento Em Tempo Real - DETER e pelo Programa de Cálculo de Desflorestamento da Amazônia - PRODES e terão suas delimitações e mensurações realizadas pelo sistema por interseção dessas áreas

Art. 4º A inscrição no CAR-PA será realizada mediante o fornecimento das seguintes informações, divididas nos módulos:

I - Pessoa: Poderá ser Física (CPF, RG, etc.) ou Jurídica (CNPJ, Insc. Estadual, etc.);

II - Empreendimento: dados básicos, área total e localização geográfica (coordenada de referência);

III - Mapa Digital:

a) Sistema de Projeção e DATUM: referencia horizontal SAD-69, WGS-84 ou SIRGAS; e

b) Coordenadas de dois pontos extremos do imóvel (definição de área de abrangência);

IV - Projeto Digital:

a) Importação dos dados do empreendimento e mapa digital já informados e processados;

b) Finalização e envio do projeto digital para geração do comprovante e título do CAR provisório e mapa digital.

Art. 6º As alterações dos dados cadastrais originais declarados no CAR-PA, deverão ser imediatamente comunicados à SEMA.

§ 1º No caso de desmembramento do imóvel rural, o cadastro da nova área somente será aceito após a atualização dos dados do imóvel principal no CAR-PA.

§ 2º No caso de retificação do CAR-PA, deverá ser protocolado na SEMA - Sede ou Unidades Regionais, de acordo com o local indicado no histórico de tramitação do processo disponível no site oficial da SEMA, a solicitação de alteração dos dados do proprietário/posseiro e/ou empreendimento e/ou mapa digital e/ou projeto digital.

Art. 7º Em casos especiais a SEMA poderá exigir outros documentos além dos previstos no art. 6º desta IN.

Art. 8º A SEMA-PA não se responsabiliza por eventual uso indevido do CAR-PA, advindo de dolo ou má fé.

Art. 9º Todos os documentos apresentados pelo interessado para ratificação do CAR-PA, especialmente os pessoais e dominiais, bem como as informações prestadas pelo(a) proprietário(a) do imóvel e/ou responsável técnico do projeto são de inteira responsabilidade dos mesmos.

Art. 10. O CAR-PA poderá ter sua validade e direito de execução, suspensas ou canceladas, a qualquer tempo, por motivo de irregularidades constatadas, decisões judiciais ou em virtude da Lei.

Art. 11. Cópia da certidão do CAR-PA deverá ser mantida na propriedade para efeito de fiscalização.

Art. 12. O CAR-PA não autoriza exploração florestal e supressão vegetal, tampouco constitui prova de posse, propriedade, detenção ou ocupação para fins de regularização fundiária.

Parágrafo único. Não será concedido licenciamento de qualquer natureza para o imóvel rural que não esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA.

Art. 13. A SEMA-PA, a qualquer momento, poderá realizar análise técnica dos dados informados no CAR-PA, para fins de licenciamento ou ordenamento ambiental.

Art. 14. O Licenciamento Ambiental Rural - LAR de atividades agrossilvipastoris, localizadas em propriedades em até cento e cinquenta hectares e acima de cento e cinquenta hectares, no âmbito do Estado do Pará, é de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, conforme especificações a seguir detalhadas e seus anexos.

Art. 15. Estão obrigados a cumprir as recomendações desta Instrução Normativa, as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam as atividades agrossilvipastoris nas propriedades assim definidas no art. 14º desta IN.

Art. 16. O Licenciamento Ambiental da Atividade Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere ao uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Área de Preservação Permanente e Áreas Protegidas.

§ 1º O Licenciamento Ambiental Rural - LAR, deverá obedecer as seguintes etapas:

I - O interessado com área até cento e cinquenta hectares deverá protocolizar a solicitação da Licença Ambiental Rural, através do Requerimento (modelo SEMA) e anexar a seguinte documentação, em cópia autenticada ou via original:

Cadastro Ambiental Rural - CAR

Declaração de Informação Ambiental - DIA, formulário padronizado modelo SEMA e com firma reconhecida em cartório;

Cópias dos documentos de identificação individual e/ou coletiva (RG, CPF e Título de eleitor);

TÍTULO de propriedade ou documento equivalente;

Certidão de autenticidade expedida pelo órgão fundiário competente;

Cadeia dominial completa;

CCIR atualizado;

Certidão atualizada expedida pelo Cartório de registro de Imóveis onde a propriedade possui matrícula com averbação da Reserva Legal;

Termo de Compromisso de averbação da Área de Reserva Legal (modelo SEMA);

Declaração de manutenção de Área de Preservação Permanente (modelo SEMA);

Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;

Projeto Técnico elaborado por técnico habilitado com a respectiva ART e CTDAM válidos;

Procuração atual com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

II - O interessado com área acima de cento e cinquenta hectares deverá protocolizar a solicitação da Licença Ambiental de Atividade Rural, através do Requerimento (modelo SEMA), anexar a seguinte documentação em cópia autenticada ou via original:

Cadastro Ambiental Rural - CAR

Declaração de Informação Ambiental - DIA, (modelo SEMA) com firma reconhecida em cartório;

Documento de identificação (Pessoa Física e/ou Jurídica);

TÍTULO de propriedade ou documento equivalente;

Certidão de autenticidade expedida pelo órgão fundiário competente;

Cadeia dominial completa;

CCIR atualizado;

Certidão atualizada expedida pelo Cartório de registro de Imóveis onde a propriedade possui matrícula com averbação da Reserva Legal;

Termo de Compromisso de averbação da Área de Reserva Legal (modelo SEMA);

Declaração de manutenção de Área de Preservação Permanente (modelo SEMA);

Imposto Territorial Rural - ITR (atualizado);

Mapa de localização/situação geográfica com vias de acesso, em formato digital (Arquivo shape);

Mapa da propriedade discriminando cobertura vegetal, recursos hídricos, benfeitorias e infra-estrutura, Área de Preservação Permanente - APP, proposta para Área de Reserva Legal - ARL, Área para Uso Alternativo do Solo - AUAS e Área Desmatada - AD e outras áreas em formato digital (Arquivo shape).

Cópia do contrato de arrendamento ou comodato, quando for o caso;

Procuração atual com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;

Projeto Técnico elaborado por técnico habilitado com a respectiva ART e CTDAM válidos;

A SEMA, mediante o requerimento de que trata esta Instrução Normativa e análise das informações cadastrais, expedirá um número de protocolo de Trâmite de Processo de Licenciamento da Atividade Rural - LAR.

Após análise da documentação apresentada e Projeto Técnico, com as informações georreferenciadas, se aprovada, a SEMA expedirá a Licença de Atividade Rural - LAR, mediante a assinatura, quando for o caso, do Termo de Compromisso de Recomposição da Área de Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, assim definidos em normas específicas.

Art. 17. O titular da Licença Ambiental da Atividade Rural que não cumprir a legislação ambiental, conforme comprovação através de vistoria técnica ou do Laudo técnico do Laboratório de Sensoriamento Remoto - LSR da SECTAM, terá sua licença suspensa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 18. Constatada alteração da Área de Reserva Legal - ARL através do processo da LAR, o proprietário, fica obrigado a apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de Notificação expedida pela SEMA-PA, sob pena de suspensão da análise processual enquanto perdurar a não apresentação do referido plano.

Parágrafo único. A SEMA incentivará o licenciamento ambiental de propriedades que desejarem efetivar a recuperação e recomposição de áreas de reserva legal com déficit de vegetação, com essências nativas, regionais e de boa adaptação ao habitat local.

Art. 19. Constatada alteração da Área de Preservação Permanente - APP, através do processo da LAR, o proprietário, possuidor, detentor ou ocupante do imóvel fica obrigado a isolar a área e iniciar processo de recuperação de acordo com a legislação em vigor, encaminhando o Plano de Recomposição de Áreas Degradadas - PRAD à SEMA-PA no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da análise processual enquanto perdurar a não apresentação do referido plano.

Art. 20. As obrigações de recuperação/recomposição da Área de Reserva Legal - ARL e/ou da Área de Preservação Permanente - APP constarão na certidão de Licença de Atividade Rural - LAR;

Art. 21. Ainda segundo a Instrução, a Sema poderá cancelar ou suspender a validade do CAR e da LAR de imóvel envolvido em irregularidades; e

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as de nº 01/2003, de 30 de outubro de 2003, nº 02/2003, de 25 de novembro de 2003 e nº 39/2010, de 4 de fevereiro de 2010 e demais disposições em contrário.

Belém, 13 de junho de 2011.

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ANEXO