Publicado no DOE - PE em 20 jul 1993
Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas doações de equipamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 9º., o Decreto nº. 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXX, com a seguinte redação
"Art. 9º. A partir de 1º. De março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXX - a partir de 1º. De julho de 1993, as saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos integrantes do ativo fixo do estabelecimento, promovidas a título de doação, com destino a órgãos da administração direta do Estado de Pernambuco, suas autarquias ou fundações".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 1993
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti