Publicado no DOE - PE em 28 dez 1994
Introduz alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS em Pernambuco, relativamente a armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 43 Respondem solidariamente pelo pagamento do débito tributário:
IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único - O locador de que trata o inciso IX do "caput" responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis