Convênio ICMS nº 100 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário na operação que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o crédito tributário, constituído ou não, de responsabilidade da Cia. Mineradora de Minas Gerais - COMIG relativo ao pagamento do ICMS na saída interna, realizada no período de 1º de agosto de 1998 até a data da ratificação nacional deste Convênio, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH sob o número 84.29.40.00, marca Tema modelo SPV68P, séries 804-131-1, 805-131-1, 806-131-1, 807-131-1, 808-BH, 809-131-1, 810-111-1, 811-131-1, 812-BH e 813-111-1, destinados a integrar o Patrimônio do Estado de Minas Gerais.

2 - Cláusula segunda. Fica vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição das referidas mercadorias.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.