Publicado no DOE - PE em 2 set 1995
Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o efetivo atraso na emissão dos Certificados de Registro de Veículos CRV, relativos a veículos novos e, por conseqüência, no recolhimento do respectivo IPVA,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 18.393, de 07 de março 1995, alterado pelo Decreto nº 18.455, de 20 de abril de 1995, passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 2º. Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando registrado nos exercícios de 1994 e 1995, sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível para entrega, pelo órgão emitente, após o termo final do respectivo prazo de recolhimento, este fica prorrogado nos seguintes termos:
1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | Cota única |
30.10.95 | 30.11.95 | 29.12.95 | 30.10.95 |
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 18.455, de 20 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A partir de 01 de setembro de 1995, quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em at 120 (cento e vinte) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso, desde que o referido termo final tenha dara fixada a partir de 05 de junho de 1995.
Parágrafo único. Na hipótese de deste artigo, o DAE mencionado no "caput" deverá ser visado pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de setembro de 1995.
JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador, no exercício do cargo de
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antônio de Morais Andrade Neto