Lei Nº 11476 DE 25/11/1997


 Publicado no DOE - PE em 26 nov 1997


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente do primeiro benefício e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 15584 DE 16/09/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, conceder crédito presumido do ICMS:

I - ao estabelecimento fabricante de álcool etílico hidratado combustível, no valor de R$ 0,0247 (dezentos e quarenta e sete décimos de milésimos de real), por litro do produto, quando da saída deste, promovida pelo mencionado fabricante, sem tributação do imposto, dispensado o respectivo estorno;

II - ao estabelecimento fabricante do açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída do produto, interna, interestadual ou para o exterior, promovida pelo mencionado fabricante, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ressalvado o previsto no inciso anterior.

Parágrafo único - Na hipótese de saldo credor decorrente do crédito presumido previsto no inciso I do "caput", este poderá ser utilizado pelo respectivo fabricante do álcool, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior vigorará a partir de 1º de agosto de 1997, devendo a Secretaria da Fazenda, no mês de dezembro de 1997, proceder à avaliação dos resultados obtidos, a fim de, em função do ICMS arrecadado pelo setor até o mencionado mês de dezembro, propor ajustes, inclusive quanto aos percentuais de crédito presumido ali fixados.

Parágrafo único - A avaliação a que se refere este artigo será realizada, mediante uma comissão constituída de representantes:

I - da Secretaria da Fazenda;

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa;

III - do Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool do Estado de Pernambuco;

IV - da Associação dos Fornecedores de Cana do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena