Publicado no DOU em 25 set 1998
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 89/1997, de 26.9.97, que concede benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 89/1997, de 26 de setembro de 1997, até 31 de dezembro de 1998.
2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda, mantido os seus incisos, do Convênio ICMS 89/1997, de 26 de setembro de 1997:
"Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.