Decreto nº 20.424 de 27/03/1998


 Publicado no DOE - PE em 28 mar 1998


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 61/97 e 67/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1997, e os Convênios ICMS 117/97, 121/97, 129/97 e 136/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 1, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CVIII - no período de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, desde que os produtos sejam destinados ao emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico, bem como na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 121/97);

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de março de 1998, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97e 121/97);

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de março de 1998, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97e 121/97);

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1998, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/97):

CXLVI - no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1998, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/97);

CXLIX - a partir de 21 de agosto de 1997, as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que o contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto, observando-se (Convênio ICMS 61/97):

a) o benefício será reconhecido mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária-DAT, da Secretaria da Fazenda;

b) o requerimento de que trata a alínea anterior deverá ser instruído com a planilha a que se refere este inciso.

CLII - no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênio ICMS 117/97).

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97e 129/97):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

6. de 01 de julho de 1995 a 30 de junho de 1998 .............................. 70,59%;

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de março de 1998, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97e 121/97);

XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com caf  torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decretos nº 19.527, de 30.12.96, e nº 19.840, de 17.06.97);

XLIX - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de março de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS 23/97 e 121/97);

LI - no período de 02 de janeiro a 30 de junho de 1998, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB (Convênio ICMS 136/97).

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizadas cumulativamente:

a) no período de 01 de março de 1997 a 31 de março de 1998, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 95/96 e 121/97);

b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de março de 1998, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97 e 121/97).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos