Publicado no DOE - PE em 28 fev 1998
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aços planos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 67/94, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 11 e 13;
a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94) e de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 1999, considerando:
1. até 31 de dezembro de 1997:
POSIÇÃO NA NBM/SH | PRODUTO | PERCENTUAL |
7210 | Bobinas e chapas zincadas. | 6,5% |
7212 | Tiras de chapas zincadas. | 6,5% |
7209 | Bobinas e chapas finas a frio. | 8,0% |
7208 | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas. | 12,2% |
7211 | Tiras de bobinas a quente e a frio. | 12,2% |
7219 | Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio. | 12,2% |
7220 | Tiras de aço inoxidável a quente e a frio. | 12,2% |
2. a partir de 01 de janeiro de 1998, o percentual correspondente aos produtos acima relacionados será de 12,2% (doze vírgula dois por cento);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de fevereiro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos