Decreto nº 22.658 de 20/09/2000


 Publicado no DOE - PE em 21 set 2000


Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Convênio ECF nº 1, de 7 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2000, bem como a necessidade de definir prazo de início de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para as empresas que, tendo receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), venham a atingir ou ultrapassar esse limite, no decorrer de determinado exercício,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998,e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):

III - as prestações de serviço:

a) a partir de 20 de dezembro de 1999, de telecomunicações (Convênio ECF 06/99)

b) a partir de 01 de julho de 2000, de transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 1/2000);"

"Art. 5º. Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:

IV - para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço:

a) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: at  30 de junho de 2000;

b) até 31 de dezembro de 2000, de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

V - a partir de 01 de setembro de 2000, para aquelas que, tendo receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atinjam ou ultrapassem esse limite no decorrer de determinado exercício, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha sido alcançado ou ultrapassado o mencionado limite."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de setembro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS