Convênio ICMS Nº 57 DE 19/06/1998


 Publicado no DOU em 29 jun 1998


Isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vitimas da seca.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: RR.

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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

Nota Legis Web: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 50 DE 14/07/1998.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

§ 1º O beneficio previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a não exigir os créditos tributários, relativamente às operações descritas na cláusula primeira, realizadas no período de 1º de maio a 30 de junho de 1998, em seu território.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de julho de 1998 a 31 de dezembro de 1998