Decreto nº 23.872 de 11/12/2001


 Publicado no DOE - PE em 12 dez 2001


Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30.12.96, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 95/2001, publicado no Diário Oficial da União de 04.10.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:

I - o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado por meio de GNRE distinta para cada destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):

a) quando o referido contribuinte-substituto não se inscrever no CACEPE e, em decorrência, não indicar o respectivo número nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, hipótese em que, a partir de 04.10.2001, deverá constar do campo Informações Complementares da correspondente GNRE o número da Nota Fiscal a que se referir o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/2001);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de outubro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS