Decreto nº 23.665 de 05/10/2001


 Publicado no DOE - PE em 6 out 2001


Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 1, de 06.07.2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ...........................................................

§ 4º No período de 01.10.2001 a 31.12.2002, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênio ECF 01/2001):

I - a empresa deverá formalizar sua opção, at  31.10.2001, mediante comunicação à repartição fazendária e à administradora ou à instituição financeira referidas neste parágrafo e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

II - a administradora ou a instituição financeira de que trata este parágrafo enviarão a mencionada informação sobre o faturamento, em meio magnético, relativa a cada período fiscal, at  o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, contendo os seguintes elementos:

a) a denominação "DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PAGAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO automático em conta corrente";

b) o período de referência;

c) em relação ao emitente da informação: denominação, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;

d) em relação a cada estabelecimento do contribuinte: nome, denominação ou razão social, inscrição, estadual e no CNPJ, e endereço, bem como nome do respectivo titular;

e) em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;

f) o valor total das operações ou prestações realizadas no período;

III - a informação prevista no inciso anterior deverá ser fornecida:

a) ainda que não tenham ocorrido no período operações ou prestações com pagamento efetuado pelos meios indicados no "caput";

b) por meio de listagem impressa assinada pelo representante legal da administradora ou da instituição financeira referidas neste parágrafo, quando exigida expressamente pela autoridade fiscal;

IV - na hipótese de inobservância ao disposto nos incisos II e III, a opção do contribuinte perderá a eficácia a partir do período fiscal subseqüente ao não informado ou informado com inconsistência nos dados, se não sanada a irregularidade at  o 10º (décimo) dia após esgotado o prazo de entrega previsto no mencionado inciso II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS