Convênio ICMS nº 44 de 19/06/1998


 Publicado no DOU em 29 jun 1998


Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes".


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 4, de 16.04.1999, DOU 26.04.1999.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica autorizado o trânsito de "paletes" de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído.

§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

§ 2º Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será indicada no Anexo.

§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/1991, de 5 de dezembro de 1991;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retomo ao local de origem

2 - Cláusula segunda. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.

3 - Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" da empresa ... (a proprietária) "

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.

ANEXO

1 - SPED SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP-02011-000.

Inscrição estadual: 112.726.581.115 CGC: 39.022.041/0001-14.

Cor dos "paletes": Azul."