Publicado no DOE - PE em 22 out 2002
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de benefícios fiscais nas operações com programa de computador ("software") não personalizado, flores em estado natural e tomate.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.234, de 26.06.2002, e nas Leis no 12.240 e nº 12.241, de 28.06.2002,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CLXXVII - a partir de 01.07.2002, a saída interna de programas de computador ("software") não personalizado, quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observando-se (Lei nº 12.234, de 26.06.2002):
a) considera-se, para efeito do benefício:
1. programa de computador ("software") não personalizado: o suporte informático e a licença de uso;
2. suporte informático: a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;
3. licença de uso: a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa;
b) o benefício não se aplica:
1. ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;
2. ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares;
c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, sendo de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição:
1. identificar as respectivas causas;
2. na hipótese de ser constatada como causa a utilização do benefício, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a ser adotada a carga tributária vigente em 30.06.2002.Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:LXXII - a partir de 01.07.2002, na saída interna de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se (Lei nº 12.241, de 28.06.2002):
a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;
b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, ficando facultado à Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição, adotar os procedimentos previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º.
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XXIX - a partir de 01.07.2002, na saída interna ou interestadual de programa de computador ("software") não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º (Lei nº 12.234, de 26.06.2002):
a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;
b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;
XXX - a partir de 01.07.2002, na saída interestadual de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXVIII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002);
XXXI - a partir de 01.07.2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Lei nº 12.240, de 28.06.2002)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS