Decreto nº 24.667 de 27/08/2002


 Publicado no DOE - PE em 28 ago 2002


Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 94/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13.08.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

ANEXO ÚNICO - Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA
TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA
CONVÊNIO ICMS
 
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo
Do Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação
Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo
0%
45,08
81,67
81,67
20.09.2000
51/2000
5%
42,75
77,25
77,25
20.09.2000
51/2000
9%
41,94
75,60
75,60
13.08.2002
94/2002
10%
41,56
74,83
74,83
20.09.2000
51/2000
14%
39,12
70,34
70,34
13.08.2002
94/2002
15%
37,86
64,89
64,89
16.04.2001
03/2001
16%
38,40
68,99
68,99
13.08.2002
94/2002
20%
36,83
66,42
66,42
20.09.2000
51/2000
25%
35,47
63,49
63,49
20.09.2000
51/2000
35%
32,25
55,28
55,28
16.04.2001
03/2001