Publicado no DOU em 29 jun 1998
Altera a alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/1997, de 28.9.97, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/1997, de 28 de setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
" a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.