Decreto nº 28.780 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - PE em 29 dez 2005


Altera o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 89/2005, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do artigo 3º e o do artigo 6º para § 1º dos mencionados artigos:

"Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente salgados e, a partir de 01 de janeiro de 2006, temperados ou secos, será observado o seguinte: (NR)

§ 1º Na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular:

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a: (NR/ACR)

I - produtos enlatados;

II - charque, observadas as normas previstas em decreto específico.

Art. 6º ...........................................................................................................................

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (NR)

I - no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, 10% (dez por cento);

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, 5% (cinco por cento). (ACR)

§ 2º Relativamente à base de cálculo do imposto: (ACR)

I - no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, corresponderá ao valor da operação;

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 89/2005).

CAPÍTULO III DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 7º ....................................................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos enlatados e charque, conforme previsto no § 2º do art. 3º. (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES