Publicado no DOE - PE em 15 out 2005
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos inscritos na esfera judicial, com o objetivo de adequá-la aos interesses públicos, facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. .............................................................
§ 20. A partir de 01 de novembro de 2005, na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do Estado, o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais poderão, por razões de conveniência e oportunidade, e em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3. º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR