Decreto nº 28.188 de 01/08/2005


 Publicado no DOE - PE em 2 ago 2005


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter autorizativo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 9/2005, 11/2005, 16/2005, 19/2005, 22/2005, 24/2005, 28/2005 e 67/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 01/2005, o primeiro Convênio, nº 03/2005, o segundo, nº 05/2005, do terceiro ao nono, e nº 07/2005, o último, publicados, os referidos Atos, no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2005, 15 de fevereiro de 2005, 25 de abril de 2005 e 22 de julho de 2005, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 58/99 e 09/2005): (NR)

c) a partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista neste inciso aplica-se às operações amparadas por regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, atendendo-se ao que dispõe a alínea 'd";

d) a partir de 01 de agosto de 2005, a isenção prevista neste inciso aplica-se às operações de importação, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, nos termos do art. 11, XV, de materiais sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal, desde que (Convênio ICMS 09/2005): (ACR)

1. tenham sido cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF;

2. a mercadoria tenha sido utilizada para o fim previsto no regime mencionado no item 1;

CLXXXIV - a partir de 01 de agosto de 2005, a importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90 e 8433.59, sem similar produzido no país, observando-se (Convênios ICMS 77/93 e 24/2005): (ACR)

a) os produtos importados deverão ser integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador e destinados ao uso exclusivo na respectiva atividade agrícola;

b) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) a inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

CLXXXV - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observando-se (Convênio ICMS 28/2005): (ACR)

a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1. à integral desoneração da operação de importação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Imposto de Importação, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições estabelecidos pela Lei referida neste inciso;

2. à permanência pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos:

2.1. da integração do bem ao ativo fixo do importador, ressalvada a hipótese de transferência de propriedade, a qualquer título, autorizada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei referida neste inciso;

2.2. do efetivo uso do bem em porto localizado neste Estado na execução dos serviços previstos neste inciso;

3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelo importador;

4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser efetuada mediante apresentação, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, de laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional;

b) a inobservância das condições previstas na alínea "a" acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

§ 63. Relativamente ao inciso CIV do "caput", serão adotadas as seguintes normas:

VI - a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do referido inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 16/2005): (NR/ACR)

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como, a partir de 01 de agosto de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor;

§ 81. a partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações amparadas por regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, observado o disposto no art. 615 e, a partir de 01 de agosto de 2005, na alínea "d" do referido inciso;

Art. 11. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XV - a partir de 01 de agosto de 2005, nas operações de importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal, observando-se (Convênio ICMS 09/2005): (ACR)

a) a aplicação do disposto neste inciso depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal;

b) a exigência do ICMS incidente na operação, com recolhimento no desembaraço aduaneiro, ficará suspensa por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado;

c) o cancelamento da habilitação prevista na alínea "b":

1. implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;

2. no caso de haver eventual resíduo economicamente utilizável da respectiva destruição, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente;

d) findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime:

1. o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime;

2. na hipótese prevista nesta alínea, para efeito de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai - PEPS;

e) cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF e sendo a mercadoria ou bem utilizados para o fim estabelecido no regime, a suspensão se converterá em isenção, conforme previsto no art. 9º, CLXIV, "d";

f) não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF;

g) em relação à mercadoria ou ao bem importados sob o amparo DAF, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo haver, na hipótese de cobrança proporcional, redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela praticada pela União;

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LIX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro de 2005, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005 e 67/2005): (ACR)

a) nas saídas internas de produtos elaborados a partir de uva tipo:

1. americana e híbrida: R$0 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um de reais);

2. vinífera: R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco de reais);

b) nas saídas interestaduais:

1. para os Estados da Região Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de produtos elaborados a partir de uva tipo:

1.1 americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula dois mil e setecentos e cinqüenta de reais);

1.2 vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil e quinhentos e oitenta e três de reais);

2. para os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, de produtos elaborados a partir de uva tipo:

2.1 americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula quatro mil e setecentos e catorze de reais);

2.2 vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil e oitocentos e cinqüenta e sete de reais);

LX - no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro 2005, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/200, 22/2005 e 67/2005): (ACR)

a) de tal forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais

1. nas operações internas, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento): 85,29% (oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento);

2. nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): 79,17% (setenta e nove vírgula dezessete por cento);

b) relativamente ao benefício de que trata este inciso:

1. não se aplica às saídas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de álcool e de açúcar, contempladas com isenção;

2. o contribuinte não poderá utilizar quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas;

Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 01 de agosto de 2005, o Anexo 50 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Ficam convalidadas as operações efetuadas com vinho e outros derivados de uva e com cana-de-açúcar, no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de julho de 2005, sem a observância dos dispositivos do art. 14, LIX e LX, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5. º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 28.188/2005

"ANEXO 50 DO DECRETO Nº 14.876/91

(art. 9º, CLXXXV)

ITEM
Art.127 - DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
3
Talhas, cadernais e moitões Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4
Cábreas
Guindastes, incluídos os de cabo
Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5
Empilhadeiras
Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7
Locomotivas e locotratores Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
12
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29