Publicado no DOE - PE em 5 mar 2005
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto nº 27.591, de 31.01.2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 09.12.2004, relativamente ao credenciamento do contribuinte para utilização do crédito presumido e do diferimento do ICMS ali previstos para as operações internas e interestaduais com camarão,
RESOLVE:
I - A partir de 07.03.2005, para utilização do crédito presumido e do diferimento do ICMS, previstos no Decreto nº 27.591, de 31.01.2005, nas operações internas e interestaduais com camarão, conforme ali especificadas, considera-se credenciado o contribuinte que preencher as seguintes condições:
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
c) estar regular quanto à transmissão ou entrega:
1. até o período fiscal de dezembro de 2002, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;
2. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF;
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito alcança a totalidade do respectivo débito do imposto, inclusive as quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
II - O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições ali indicadas;
III - A volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, se dará mediante preenchimento das condições estabelecidas no inciso I;
IV - Para efeito da utilização do benefício de que trata o inciso I, considera-se credenciado o contribuinte que:
a) até 06.03.2005, esteja regular com a situação junto ao CACEPE em 31.12.2004;
b) a partir de 07.03.2005, preencha as condições ali estabelecidas;
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO