Publicado no DOE - PE em 24 mar 2006
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas.
(Revogado pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 01 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de cargas.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica da isenção prevista no art. 1º desta Lei, com o objetivo de verificar sua adequação à política tributária do Estado, podendo promover, mediante decreto específico, redução ou suspensão do mencionado benefício.
Parágrafo único. A isenção prevista no art. 1º será prorrogada até 31 de dezembro de 2010, desde que atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente à ampliação da malha ferroviária do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES