Decreto nº 30.763 de 03/09/2007


 Publicado no DOE - PE em 4 set 2007


Introduz modificações no Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, relativamente ao prazo de recolhimento da complementação do ICMS, relativamente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando a necessidade de estabelecer novos prazos de recolhimento da complementação do ICMS, relativamente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, em função do exercício a que se refere, estabelecendo prazo específico por exercício,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º .................................................................

§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:

V - relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação, nos prazos indicados nos incisos I a IV, quanto aos exercícios a seguir relacionados: (NR)

a) 2002: até 15 de setembro de 2007;

b) 2003: até 15 de dezembro de 2007;

c) 2004: até 15 de março de 2008;

d) 2005: até 15 de junho de 2008;

e) 2006: até 15 de setembro de 2008;

VI - relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja complementação será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve enquadrado no referido regime, até 15 de dezembro de 2008. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de setembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR