Lei Nº 13699 DE 18/12/2008


 Publicado no DOE - PE em 19 dez 2008


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço de telecomunicação.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Lei Nº 16477 DE 29/11/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular, observando-se as seguintes normas para efeito de fruição do benefício: (NR) (Redação dada pela Lei nº 13.720, de 20.02.2009, DOE PE de 21.02.2009)

I - o crédito presumido somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço;

II - o somatório do crédito presumido a ser utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:

a) não poderá ultrapassar o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais);

b) será proporcional à quantidade dos municípios mencionados no inciso I, efetivamente contemplados com a disponibilização do serviço ali citado, tomando-se por base o valor a que se refere a alínea a.

III - o valor do mencionado crédito corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, devendo a respectiva apropriação, em cada período fiscal, observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor determinado no inciso II, a;

IV - o prazo de fruição será de, no máximo, 10 (dez) meses, devendo o respectivo termo inicial ser definido em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O crédito presumido previsto no caput somente será aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização dos serviços referidos no inciso I do caput, apenas equipamentos de sua propriedade.

Art. 2º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:

I - reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

II - estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 1º, para a respectiva fruição;

III - estabelecer ordem de prioridade para efeito de instalação dos equipamentos e disponibilização dos serviços, em relação aos municípios indicados no Anexo Único da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO

Municípios do Estado de Pernambuco Não Atendidos por Serviço de Telefonia Móvel Celular

Afrânio
Alagoinha
Angelim
Barra de Guabiraba
Belém de Maria
Betânia
Brejão
Brejinho
Buenos Aires
Caetés
Calçado
Calumbi
Camutanga
Carnaíba
Carnaubeira da Penha
Casinhas
Cedro
Chã de Alegria
Correntes
Cortês
Cumaru
Dormentes
Ferreiros
Flores
Frei Miguelinho
Granito
Iati
Ibimirim
Ibirajuba
Iguaraci
Inajá
Ingazeira
Itacuruba
Itaíba
Itapetim
Itaquitinga
Jaqueira
Jataúba
Jatobá
Jucati
Jupi
Jurema
Lagoa do Ouro
Lagoa dos Gatos
Machados
Manari
Maraial
Mirandiba
Moreilândia
Orocó
Palmeirina
Paranatama
Pedra
Poção
Quixaba
Riacho das Almas
Salgadinho
Saloá
Sanharó
Santa Cruz
Santa Cruz da Baixa Verde
Santa Filomena
Santa Maria do Cambucá
Santa Terezinha
São Benedito do Sul
São João
Serrita
Solidão
Tacaimbó
Tacaratu
Terezinha
Terra Nova
Tupanatinga
Venturosa
Vertente do Lério
Vertentes