Decreto nº 32.566 de 31/10/2008


 Publicado no DOE - PE em 1 nov 2008


Altera o art. 2º do Decreto nº 30.512, de 5 de junho de 2007, e alterações, no sentido de manter, relativamente ao exercício de 2009, o sublimite de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que exige a manifestação dos Estados, durante o mês de outubro de cada exercício, mediante decreto do Poder Executivo, quanto à adoção de sublimite de receita bruta para o exercício subseqüente, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 30.512, de 5 de junho de 2007, alterado conforme Decreto nº 30.951, de 26 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Atendendo à exigência prevista no art. 16 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, fica mantido, relativamente aos exercícios de 2008 e 2009, o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR