Decreto nº 32.471 de 14/10/2008


 Publicado no DOE - PE em 15 out 2008


Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, relativamente ao cálculo do ressarcimento utilizado por estabelecimentos beneficiários do PRODEPE,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 8º para § 1º:

"Art. 8º ..........................................

§ 1º Relativamente a estabelecimentos industriais de pão, o disposto neste artigo somente se aplica àqueles que, comprovadamente, promovam saída dos produtos de sua fabricação exclusivamente por atacado. (REN)

§ 2º A partir de 1º de novembro de 2008, o ressarcimento previsto no inciso II do caput também se aplica relativamente ao estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do PRODEPE, observando-se: (ACR).

I - para obtenção do valor a ser ressarcido:

a) será aplicado o percentual de 21,8% (vinte e um vírgula oito por cento), sobre o crédito mencionado na alínea a do referido inciso II;

b) do valor obtido na forma da alínea a deverá ser abatido, se houver, nos termos do respectivo decreto concessivo, o crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dos produtos incentivados, destinados às Regiões mencionadas no referido inciso II, a, 2.2;

c) sobre o montante resultante, será aplicado o percentual relativo ao correspondente incentivo do PRODEPE;

II - relativamente à escrituração, o disposto no inciso I do caput;

III - relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea c do referido inciso II;

IV - não se aplica nesta hipótese o previsto na alínea d do referido inciso II.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de outubro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR