Publicado no DOE - PE em 30 jun 2008
Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 46957 DE 28/12/2018):
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em 30 de junho de 2008, passam a ter seu termo final de vigência estabelecido conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dispondo sobre benefícios fiscais e diferimentos em geral.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:
I - não se aplica aos benefícios fiscais e diferimentos:
a) cujo termo final de vigência seja posterior ao prazo a ser estabelecido, na forma indicada no caput, mantendo-se, neste caso, aquele previsto no ato normativo da respectiva concessão;
b) concedidos com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no âmbito do CONFAZ;
II - aplica-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observado o disposto no inciso I, "a";
III - os benefícios e diferimentos mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.
Art. 2º A fruição dos benefícios e diferimentos mencionados no art. 1º poderá ser condicionada à respectiva adequação:
I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à arrecadação do ICMS do Estado;
III - a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR