Decreto nº 31.817 de 20/05/2008


 Publicado no DOE - PE em 21 mai 2008


Modifica o Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, relativamente à sistemática de tributação do ICMS nas operações realizadas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, bem como com álcool para fins não-combustíveis.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO, a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º......................................................................

II - ............................................................................

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora, no período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, bem como para refinaria de petróleo ou suas bases, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4; (NR)

§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de janeiro de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto no inciso III, b, do caput, observando-se: (NR)

I - no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas; (NR/REN)

II - a partir de 01 de junho de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior. (ACR)

§ 3º No período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, refinaria de petróleo ou suas bases, observando-se: (NR)

II - o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, à Secretaria da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, também relativamente à refinaria de petróleo ou suas bases, se for o caso, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior. (NR)

§ 4º No período de 01 de novembro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, a, do caput poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis, e, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela refinaria de petróleo ou suas bases, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º. (NR)

Art. 2º ......................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, b, observando-se: (NR)

a) no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008, o crédito presumido será no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação; (NR/REN)

b) a partir de 01 de junho de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do art. 1º, prevalecendo o que for maior; (ACR)

III - no período de 01 de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de 2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando refinaria de petróleo ou suas bases; (NR)

Art. 4º ......................................................................

§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos do art. 1º, III e IV, e do inciso IV do parágrafo único do art. 2º, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do art. 1º, prevalecendo o que for maior:

I - 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos arts. 1º, III, e 2º, parágrafo único, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados no período de 22 de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2008, que tenham utilizado por base de cálculo do ICMS o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do art. 1º, do Decreto nº 21.755, de 1999, e alterações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR