Convênio ICMS nº 36 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25.06.1992, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado um parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

"Parágrafo único Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.