Convênio ICMS nº 35 de 23/07/1999


 Publicado no DOU em 29 jul 1999


Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, em 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 85, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 09.01.2001)

§ 1º A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias;

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.

§ 2º Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 29, de 24.03.2000, DOU 04.04.2000)

2 - Cláusula segunda. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

3 - Cláusula terceira. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.

4 - Cláusula quarta. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inc. I da cláusula segunda.

5 - Cláusula quinta. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 10, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004)